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Estatuto do sindicato das empresas funerárias e de serviços correlatos no Estado do Ceará (SEFEC)

 

As empresas funerárias e de serviço correlatos no Estado do Ceará, reunidas em Assembléia Geral de fundação em 15 de setembro de 2004, resolvem criar o sindicato patronal representante de sua categoria, qual reger-se á pelos presentes Estatutos Social,com a seguinte redação:
Estatuto do sindicato das empresas funerárias e de serviços correlatos no estado do Ceará.
 
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, BASSE TERRITORIAL,
PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADE.
 
ART. 1º - Sob a denominação de Sindicato das Empresas Funerárias e de Serviços Correlatos no Estado do Ceará, com sede e foro na Av. João Pessoa, nº. 4717, em Fortaleza, Estado do Ceará, com prazo de duração por tempo indeterminado,é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representado legal da categoria das empresas prestadoras de serviços funerários, translados, comércio de urnas etc., na base territorial do Estado do Ceará, conforme estabelece e legislação em vigor e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações, no sentido de solidariedade da classe e da subordinação aos interesses nacionais.
ART. 2º - São prerrogativas do sindicato:
A)        representar, perante terceiros, autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria das empresas prestadoras de serviços funerários, translados, comercio de urna etc. ou os interesses individuais de seus associados, podendo agir como substituto processual dos componentes da categoria representada, independente de autorização especial;
B)        celebrar contratos coletivos e convenções de trabalho;
C)        eleger ou designar os representantes da categoria e instituir dentro de sua base territorial, delegacia e/ou secções;
D)        Colaborar com o Estado, com órgão técnicos e consultivos, no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com a categoria representada;
E)        Impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria e representa.
 
ART. 3º - São deveres do Sindicato:
 
A)        Colaborar com os deveres públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
B)        Manter serviços de assessoria jurídica e técnica para os associados;
C)        Participar das negociações coletivas de trabalho e compor conselhos em órgãos partidários.
D)        Representar a categoria na\s comissões de negociação prévia ou em Núcleos Intersindicais de conciliação Prévia.
 
ART. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
A)        Observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
B)        Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidatura a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
C)        Inexistência do exercícios de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo sindicato ou por entidade de grau superior;
D)        Manter na sede do sindicato um livro de registro dos associados ou registro semelhante, do qual deverão constar a qualificação da empresa e de seus representantes legais;
E)        Gratuidade dos exercícios dos cargos eletivos;
F)        Abstenção de quaisquer atividades não compreendida nas finalidades da entidade, inclusive as de caráter político partidário;
G)        Não poderá filiar-se as organizações internacionais nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida pelo governo Federal, na forma da lei.
Parágrafo único. O ocupante de cargo eletivo poderá ser remunerado por serviços prestados à entidade, desde que não sejam relativos as atribuições de cargo.
 
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES
 
ART. 5º - A toda firma ou empresa que participe da categoria econômica das empresas de serviços funerários, comércio de urnas etc, desde que satisfaça as exigências da legislação sindical, das leis e normas que regulam essa atividade e destes estatutos, assiste o direito de ser admitida no quadro associativo do sindicato.
Parágrafo único – As admissões, ao quadro associativo deverão ser submetidas à apresentação e decisão da diretoria quando reunida.
 
Art. 6º - Os associados terão a seguinte classificação:
A)        fundadores
B)        efetivos
C)        beneméritos
D)        contribuintes
 
- Os sócios fundadores são os que assinaram a ata e fundição;
- Serão efetivos os sócios fundadores e aqueles que, por pedido de admissão, forem aceitos nessa categoria.
- Serão beneméritos aqueles que, pertencentes ou não à categoria representada, desejarem contribuir para o crescimento da entidade e que sejam assim admitidos no quadro social.
 
ART. 7º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este estatuto emanado da diretoria, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta dias ) para a Assembléia Geral.
 
ART. 8 º - Poderá seus direitos o associado que , por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria.
 
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
 
ART. 9º - São direitos dos associados:
a)         tomar parte, votar e ser votado, nas Assembléias Gerais e Reuniões que foram convidados, observadas as restrições estatutárias e exigências legai vigentes,PODENDO FAZER-SE REPRESENTAR;
b)        Utilizar-se das vantagens e serviços prestados pelo sindicato, observada a intransferibilidade desse direito;
c)         Apresentar e submeter ao estatuto da diretoria quaisquer questões de interesse social pertinente à categoria econômica e sugerir medidas convenientes;
d)        Requerer, com um número mínimo de associados correspondente a 25% (vinte e cindo por cento) do quadro social, à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, mediante justificativa.
 
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
 
ART. 10º - São deveres dos associados:
 
a)         decisões pagar, pontualmente, a contribuição mensal e as contribuições anuais estipuladas pela Assembléia Geral e pela legislação;
b)        comparecer às Assembléias Gerais e reuniões para que forem convocados , e acatar as suas decisões;
c)         cumprir todos os dispositivos do presente estatuto e todas as deliberações da Diretoria e das Assembléias Gerais;
d)        prestigiar seu sindicato e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria representada.
e)         não tomar deliberações relativas à categoria sem prévia manifestação de seu Sindicato;
f)         bem desempenhar o cargo para que foi eleito e no qual tenha sito investido;
g)         respeitar um tudo a lei e as autoridade constituídas, comparecendo às sessões cívicas comemorativas das datas e festas nacionais quando na sede social do Sindicato, ou por ele patrocinadas.
 
ART. 11 - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão ou de eliminação do quadro social .
1. º - Serão suspensos os direitos dos associados que;
a)         não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais ou reuniões consecutivas, sem causa justificada;
b)        desacatarem a Assembléia ou a diretoria;
2.º - Serão eliminados do quadro social;
a) os que, por má conduta profissional, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituem elementos nocivos à entidade e os que tenham, comprovadamente, afrontado as normas de comportamento do Código de Ética;
b) os que, sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 3 (três) meses nos pagamentos de suas mensalidades de suas contribuições.
3. º - As penalidades só serão impostas após notificação ao associado, para que apresente defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
4. º - As penalidades serão impostas pela Diretoria, quando reunida.
5. º - Da penalidade imposta caberá recurso à Assembléia Geral.
6. º - A Simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e no estatuto.
7. º - Para o exercícios da atividade, a cominação de penalidade não implicará em incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.
 
ART. 12 – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reabilitem, a juízo da diretoria, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
 
CAPITULO III
DAS ELEIÇÕES
 
ART. 13 – A diretoria da entidade ate 30 (trinta) dias antes do dia 30 de novembro do último ano do mandato, convoca os associados em gozo dos seus débitos sociais, para a Assembléia Geral Ordinária da eleição, quando serão eleitos os membros da diretoria, do conselho fiscal e de representantes junto a Federação, mediante edital resumido publicado em jornal de grande circulação do estado do Ceará.
Parágrafo único. A Assembléia Geral ordinária referida no capitulo deste artigo será instalada pelo presidente da entidade e presidia pelo presidente de Comissão Eleitoral ou seu substituto legal.
 
DO VOTO SECRETO
 
ART. 14 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a)         uso de cédula única todas as chapas registradas;
b)        isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c)         verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d)        emprego de urnas que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
 
CÉDULA ÚNICA
 
ART. 15 – A Cédula única, contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
1. º- A Cédula única deverá ser confeccionada de tal maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que necessário o emprego de cola para fecha-la.
- As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1, obedecendo a ordem do registro.
3. º - As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes ente em número não inferior a 2/3 ( dois terços) dos cargos a preencher, especificando-se, para os efetivos, os órgãos de administração, respectivos cargos e a representação no Conselho da Entidade Superior aos quais concorrem.
4.º - Ao lado de cada haverá um retângulo em branco, onde leitor assinará a de sua escolha.
 
DAS INTEGIBILIDADES
 
ART.16 – Será inelegível o eleitor:
a)         que tiver desaprovadas, pela assembléia Geral, as suas contas de exercício de cargo que administração.
b)        Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c)         Que não estiver desde 1 (um ) ano antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade dentro da base territorial do sindicato, RESSALVADA A ELEIÇÃO DE GERENTE, A QUAL EXIGEO EXERCÍCIO EFETIVO DO CARGO, HÁ PELO MENOS CINCO ANOS, EM FILIAL OU AGÊNCIA SITUADA NO CEARÁ.
d)        Que tiver sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os eleitos da pena ;
e)         Que não esteja em pleno gozo de seus direitos sociais;
f)         De má conduta comprovada;
g)         Quer tenha sido destituído do cargo administrativo ou de representação sindical, por conduta incompatível.
 
DA ELEGIBILIDADE
 
ART.17 – São elegíveis os titulares, sócios, diretores e gerentes das empresas filiadas, previamente habilitadas, que preencham od requisitos do presente estatuto.
 
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
 
ART.18- As eleições serão convocadas pelo presidente da entidade sindical, nos termos do art. 13, mencionando, obrigatoriamente no edital;
I – Dia da eleição, na segunda quinzena de Dezembro, dentro do prazo contínuo de 3 (três) horas, com o inicio fixado pela diretoria;
II - Prazo para registro de chapas secretariais do sindicato, até trinta dias antes da votação e horários de funcionamento da Secretária;
III – pra de três dias úteis, tanto para impugnação de chapas quanto para a defesa, após o prazo de encerramento do prazo de pedido de registro, e de cindo dias para a decisão da Comissão Eleitoral nomeada pela Diretoria; e.
IV – O modo de composição das chapas;
V - A composição da Comissão Eleitoral nomeada pela diretoria; e.
VI – Locais de votação;
1. º - Cópias do edital a que se refere este artigo deverá ser fixada na sede da entidade Social, com antecedência mínima de trinta dias em relação a data da eleição.
2. º - No prazo de cincos dias úteis após a publicação do edital de convocação das eleições, qualquer eleitor pode aguir, por escrito, suspeição de membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pela Diretoria.
3. º - Sempre que possível a divulgação da eleição da eleição ser completada por qualquer meio publicitário.
 
DA COMISSÃO ELEITORAL
 
ART. 19- A Comissão Eleitoral, nomeada pela Diretoria, será composta por cinco membros escolhidos entre pessoas da reputação ilibida, pertencentes ou não a categoria, para decidir sobre impugnação de candidatos ou chapas e recursos, nomear, dentre seus membros ou não, as mesas eleitorais.
1. º - A decisão da Comissão será tomada por maioria simples e das mesmas cabe o recurso da Assembléia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Findo processo eleitoral e empossado os eleitores, a comissão de dissolverá.
 
DO REGISTRO DE CHAPAS
 
ART.20 – O prazo do registro de chapas será de até 30 (trinta) dias da data prevista para a eleição.
Parágrafo único – o requerimento do registro de chapas, em duas vias, endereçada ao presidente do sindicato, assinada por qualquer dos candidatos que a integram , será instruído com os seguintes documentos:
a)         ficha de qualificação do candidato assinada
b)        cópia da carteira de identidade e do CPF
c)         documento que comprove tempo de exercício da atividade, na base territorial do sindicato, e a condição titular, sócio, diretor ou gerente, com poderes de representação da firme ou empresa a que estiver vinculado;
d)        declaração de boa conduta pelo interessado ou procurador bastante.
 
ART. 21 – O registro de chapas fa-se-á, exclusivamente, na secretaria da entidade promotora de eleição, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.
- Para os efeitos do disposto neste arquivo, manterá a secretaria, durante o período pra registro de chapas, expediente normal de no mínimo 8 (oito) horas, devendo permanecer na sede da entidade sindical pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações coerentes ao processo eleitoral, receber documentação e receber o correspondente recibo.
- Se, por qualquer circunstância, a secretaria não estiver funcionando no horário estabelecido no parágrafo primeiro, ou negar a registrar as chapas poderão os interessados comunicar o fato à comissão eleitoral, que decidirá sobre o caso.
.- Encerrado o prazo sem que tenha havido o registro de chapa o presidente da entidade dará ciência à comissão , dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja fixada nova data para e eleição.
 
ART.22 – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhada da ficha de qualificação, preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.
Parágrafo único- Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado esse prazo e não corrigida a irregularidade, o registro efetivar-se-á, condicionada a sua validade à decisão da Comissão Eleitoral.
 
ART.23- Encerrado o prazo para registro de chapas, o presidente da entidade sindical providenciará a imediata lavratura da ata, que será assinada por ele e pelos diretores por ventura presentes e, pelo menos, por um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com sua ordem numérica.
Parágrafo único. Copia da ata será fixada no quadro de avisos da Entidade e de suas delegacias para efeito de impugnação por qualquer dos interessados com direito a tanto.
 
DAS MESAS COLETORAS
 
ART. 24- As mesas coletoras serão constituídas por um presidente, dois mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral.
1. º - A critério e decisão da diretoria poderão ser instaladas mesas coletoras nas delegacias regionais, mantidas pela entidade.
2. º - Os trabalhadores das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos cujos nomes figurem em primeiro lugar nas chapas escolhidos dentre os eleitores na proporção de um fiscal por chapas registradas.
 
ART. 25 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I-         Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;
II-        Os membros da diretoria da entidade.
 
ART. 26 – Os mesários substituirão o presidente pela boa ordem de modo que haja sempre alguém que responda pessoalmente pela boa ordem e regularidade do processo eleitoral.
1.º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presente ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
2.º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora ata a hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente.
3.º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear, dentre as pessoas presentes, e observados o os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.
 
ART.27 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados e, o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha a mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
 
DA VOTAÇÃO
 
ART. 28 – Instalada a Assembléia Geral Ordinária, no dia e local designados, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a uma destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.
 
ART.29 – Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições o Presidente da mesa declara iniciados os trabalhos.
 
ART. 30 – Os trabalhos de votação terão a duração de três horas contínuas.
Parágrafo único. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os associados com direito a voto.
ART.31 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a mesa, depois de identificação assinará a mesa de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesário na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
1.º Antes de depositara cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
2.º Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
 
ART.32 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, voltarão em separado.
Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta.
II – O presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da Comissão Eleitoral.
 
ART.33 - São documentos válidos para a identificação do eleitor:
I-         Carteira de identidade;
II-        Certificado de reservista;
III-      Carteira de associado do sindicato.
     
 
     ART.34 - Á hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa do documento de identificação, prosseguindo trabalhos até que vote o último eleitor.
Parágrafo único. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
 
ART.35 – Encerrada a votação, as mesas receptoras apuram os votos das respectivas urnas, no mesmo local ou em outro designado pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral.
1. º - As impugnações promovidas pelos fiscais são registrados nos documentos dos resultados, pela mesa, pela decisão da Comissão Eleitoral, mas não prejudicam a contagem de cada urna.
2. º - As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.
 
ART.36- Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata encaminhada a Diretoria.
Parágrafo único. São considerados eleitos os integrantes das chapas que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral.
 
ART.37 – Sempre que houver protestos fundados em contagem errônea de votos, vícios de sobrecarga ou da cédula, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.
Parágrafo único. Haja ou não protestos, conservar-se-ão cédulas apuradas sob a guarda da Comissão Eleitoral, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem dos votos .
 
ART.38 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
1. º - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado a ata apuração.
2. º - Não sendo o protesto verbal ratificando, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
 
DA VOTAÇÃO POR APURAÇÃO
 
ART.39 – O voto poderá ser exercitado por pessoa credenciada pela direção da empresa, limitada a uma procuração, além da empresa que estiver vinculado.
 
ART.40 - Para o exercício do voto, como é facultado no artigo anterior, deverá ser apresentado a credencial expedida pela empresa, na qual conste a razão social, CNPJ, endereço, nome do credenciamento, assinatura do titular ou procurador legal a carimbo da empresa.
 
POSSE DOS ELEITOS
 
ART.41 – A pose dos eleitos acontecerá na data do término do mandato da atual diretoria, ou antes, a critério desta.
 
ART.42 – Ao assumir o cargo o eleito prestará o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes, os estatutos das entidades e decisões da Assembléia Geral.
 
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
 
ART.43 – O sindicato será administrado por uma diretoria composta por 7 (sete) membros, com igual números de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição composta dos seguintes cargos.
•          Diretor-Presidente;
•          Diretor 1º Vice-presidente;
•          Diretor 2º Vice-presidente;
•          Diretor 1º Secretário;
•          Diretor 2º Secretário;
•          Diretor 1º Tesoureiro;
•          Diretor 2º Tesoureiro;
 
 
    ART. 44 – Compete à Diretoria:
a)         dirigir Sindicato, administrar o patrimônio social, fornecer assistência aos associados e promover o progresso da atividade econômica do transporte de cargas ou de bens, na sua base territorial, conforme as normas vigentes e constantes deste estatuto;
b)        elaborar os regimentos e serviços necessários, inclusive das comissões técnicas e de especialidades, subordinado-os a este estatuto;
c)         cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridade competente. Bem como os estatutos, regimentos internos, resoluções próprias e das Assembléia Gerais;
d)        reunir-se em sessão, ordinariamente, ao menos uma vez por mês. E, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria convocar.
Parágrafo único. As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos com a presença mínima da metade de seus membros.
 
ART.45- Ao presidente compete:
a)         representar o sindicato perante a administração pública em juízo, podendo delegar poderes;
b)        convocar as reuniões da diretoria e das Assembléias Gerais, presidindo aquelas e instalando estas;
c)         assinar as atas das sessões , os orçamentos anuais e todos os documentos oficiais do sindicato, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
d)        autorizar as despesas e assinar e contas a pagar, em conjunto com o Diretor-Tesoureiro;
e)         admitir e fixar o vencimento dos funcionários necessários, promove-los e admiti-los, consoante as necessidades do serviço;
f)         cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
g)         desempenhar com denodo e com responsabilidade o cargo para o qual foi eleito, cumprindo as normas do presente estatuto e não deliberações sem prévia manifestação da maioria dos membros da sua diretoria.
 
ART.46 – Ao Diretor 1º Vice-Presidente compete:
a)         substituir o presidente em sua ausência e impedimentos;
b)        Participar de todas as reuniões da diretoria e Assembléias Gerais;
c)         Dar cumprimento às missões específicas que lhe forem atribuídas ;
d)        Colaborar com a diretoria e com as comissões técnicas e de especialidade, pelo desenvolvimento do transporte de cargas ou de bens.
 
ART.47- Ao 2º Vice – Presidente compete:
a)         substituir o Presidente ou Vice-Presidente em seus impedimentos;
b)        participar de todas as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais.
 
ART.48 – Ao Diretor 1º Secretário compete:
a)         auxiliar o 2º Vice – Presidente, substituindo-o, quando necessário ou em caso de caga, em todas as atribuições de sua competência, participar de todas as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais.
 
ART.49 – Ao Diretor 2º secretário compete:
a)         participar de todas as reuniões da Diretoria e Assembléia Gerais, substituindo o Diretor 1º Secretário em todas as atribuições de sua competência;
b)        assessorar o Diretor 1º Secretário nas reuniões e Assembléias.
 
ART.50 – Ao Diretor 1º Tesoureiro compete:
a)         ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b)        assinar com o presidente ou com quem imediatamente lhe substitua, os cheques e documentos necessários, e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c)         dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e da contabilidade:
d)        submeter ao Conselho Fiscal o balanço anual, a proposta orçamentária e suas conseqüentes variações, assim como todos os elementos de que se comporem esses trabalhos, para sua devida análise e verificação e posterior encaminhado à autoridade competente ou tramitação legal;
e)         orientar e dirigir as campanhas de aumento da receita;
f)         recolher o dinheiro do Sindicato na conta bancária aberta para esse fim.
Parágrafo único. É vedado ao Diretor 1º Tesoureiro a importância superior a quatro salários mínimos.
 
ART.51 – Compete ao Diretor 2º Tesoureiro:
Auxiliar o Diretor 1º Tesoureiro em tudo quanto lhe esta afeto e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
 
ART.52 – Na hipótese de ausências, impedimentos ou vacâncias, os cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita, sendo conduzido ao cargo vago existente, obedecidos os critérios de substituição aludidos nos artigos anteriores, o primeiro dos suplentes eleitos.
 
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
 
ART.53 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, com iguais números de suplentes, limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira da entidade.
Parágrafo único. Compete ao conselho fiscal dar parecer sobre o balanço, precisão orçamentária e suas alterações, devendo constar da ordem dos dias das Assembléias Gerais, convocadas nos termos do presente estatuto, para apreciação daqueles documentos, cabendo-lhe atestar a exatidão dos documentos e conferência dos valores em caixa.
 
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
JUNTOS A FEDERAÇÃO
 
ART.54 – O Sindicato terá um conselho de Representantes junto à Federação, que se comporá de 2 (dois) membros, com iguais números de suplentes, eleito em votação secreta, na forma deste estatuto, com a competência de defender e preservar os interesses do sindicato, e conseqüentemente da categoria.
 
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
E DAS SUBSTITUIÇÕES
 
 
    ART.55 – Os membros da Diretoria, do conselho fiscal e do conselho dos representantes perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a)         malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b)        grave violação deste estatuto ou comportamento que conflite a legislação vigente e/ou da categoria.
c)         Abandono de cargo na forma prevista neste estatuto;
d)        Aceitação ou transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e)         Falta a 3 (três) reuniões da Diretoria ou Assembléia Geral, consecutiva, desde que devidamente convocado e não haja motivo justificado.
- A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral;
- Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma prevista neste estatuto;
- Na hipótese da perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o disposto neste estatuto;
 
ART.56- A com vocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao presidente ou a seu substituto legal, e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.
 
ART. 57 – Havendo renuncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente, o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.

 

 

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