PACTO DE COOPERAÇÃO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS SINDICALIZADAS
 
     Aos oito dias de março do corrente ano de dois mil e sete (08/03/2007), na sede social do SEFEC – SINDICATO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DO ESTADO DO CEARÁ, sito à Av.Santos Dumont Nº 2122 Sala 1305 Ed. Manhattan Center Bairro: Aldeota, onde se acham presentes as empresas funerárias do Estado do Ceará, sindicalizadas, que comercializam planos funerários, firmam entre si a presente renovação do PACTO DE COOPERAÇÃO nos seguintes termos:a) Fica terminantemente proibida a compra de carência de planos funerários de uma empresa funerária por outra; b) O associado a um plano funerário de uma determinada empresa não pode ser compelido ou estimulado, de nenhuma forma, por promotor de vendas de uma outra empresa  a transferir-se para outro plano; c ) Os itens ‘a’ e ‘b’ são considerados práticas ilícitas e caracterizam concorrência desleal, má conduta profissional, falta cometida contra o patrimônio moral do nosso SEFEC e disseminação do espírito de discórdia, constituindo infração a alínea “a” do parágrafo 2º do Art. 11 do Estatuto Social do SEFEC,   ficando a empresa acusada de tal prática passiva das seguintes punições: Primeiro – ADVERTÊNCIA; Segundo – Em caso de reincidência será aplicada MULTA de 10 ( dez ) vezes o valor de contribuição mensal ao sindicato em prol do SEFEC e Terceiro – Continuando a prática considerada ilícita ou não pagando a multa mencionada, será a empresa infratora passiva de imediata DESFILIAÇÃO ao sindicato, nos termos do artigo do Estatuto retro citado(Art. 11, 2º, a); d ) A empresa que for desfilada, ou seja, eliminada do quadro social pelo termo acima citado, por mais de 03 (três) pagamentos atrasados (Art. 11, 2º, b) ) ou não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais sem causa justificada (Art. 11, 1º, a) ),  somente poderão reingressar  no sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da diretoria, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atrasos de pagamentos (Art. 12, do Estatuto) e paguem os novos valores da taxa de adesão  vindo a cumprir os 90 (noventa) dias de carência, como uma empresa nova a ser sindicalizada; e ) Caso o associado a um plano funerário de uma determinada empresa funerária sindicalizada deseje migrar para o plano de uma outra empresa funerária concorrente, igualmente sindicalizada, antes de efetivar esta transferência, deverá  dirigir-se à empresa de origem a que está associada expondo, por escrito, as razões de sua pretensão a fim de que a empresa possa atender o seu pleito; f ) As empresas funerárias manterão formulários próprios de conteúdo uniforme a todas as empresas a fim de satisfazer o item “d”; g ) O sindicato atenderá as reclamações das empresas funerárias prejudicadas, verificará a ocorrência, notificará a empresa infratora do presente pacto para a defesa, e conseqüentemente, conforme  o caso, aplicará as penas previstas no item “c” ou julgará improcedente a reclamação; h ) A multa deverá ser paga no prazo máximo de 10 ( dez ) dias a contar da notificação da aplicação da multa; i ) As  empresas sindicalizadas deliberam, neste ato, que aceitam  todos os termos do presente pacto, inclusive no tocante a aplicação de multa e sua conseqüente cobrança judicial, constituindo a decisão da Comissão de Ética que aplicou a multa título executivo passivo de cobrança; j ) Só será permitida a troca de plano mediante a apresentação do termo de cancelamento da empresa de origem, submetendo este associado a uma carência de 90     ( noventa ) dias na empresa recém associada; l ) Considera-se associado a uma empresa, para efeitos do presente PACTO, os clientes em dia com os seus pagamentos  e os que por ventura estiverem em atraso até 02(dois) anos; m )  Acordam, por fim, todas as empresas sindicalizadas que a presente ATA, denominada de PACTO DE COOPERAÇÃO  seja levada a registro em Cartório de Títulos e Documentos.Estando, pois, as empresas justas e acertadas, firmam o presente pacto, devidamente registrado nesta ata, a fim de surtir os afeitos desejados, nada mais a tratar,  lavramos e assinamos a presente ATA, em conjunto com os demais membros  e representantes das empresas sindicalizadas presentes.

 

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